CredituzGuia

Direito de arrependimento na compra de imóvel: os 7 dias

Quando você pode desistir da compra do imóvel em 7 dias sem multa, o que diz o art. 49 do CDC e o art. 67-A da Lei 4.591, e como exercer o direito.

Publicado em 19 de outubro de 20268 min de leituraPor Redação Guia Credituz

Resumo rápido

  • Imóvel na planta comprado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora pode ser desfeito em 7 dias, com devolução de tudo, inclusive da corretagem (art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964).
  • O prazo conta da assinatura e não se prorroga. A prova é a carta registrada com aviso de recebimento, e vale a data da postagem.
  • Fora dessas situações, não existe arrependimento livre: quem desiste depois cai nas regras do distrato, com multa.
  • O art. 49 do CDC prevê 7 dias para compras fora do estabelecimento comercial, mas a aplicação a imóveis prontos e usados é discutida e depende do caso.

Você pode desistir da compra de um imóvel em 7 dias, sem multa e com devolução de tudo o que pagou, quando o imóvel é vendido na planta (em incorporação) e o contrato foi assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora. Essa regra está no art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, e alcança inclusive a comissão de corretagem. O prazo conta da assinatura e não pode ser prorrogado.

Fora dessa situação, a lei não garante um arrependimento livre. Quem desiste depois dos 7 dias, ou comprou em condições não cobertas, entra nas regras do distrato de imóvel na planta, com retenção de parte do valor. Este artigo explica as regras gerais e não substitui a análise do seu contrato; em caso de dúvida, procure o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado.

As duas regras de arrependimento

Duas leis tratam do assunto, com alcances diferentes.

Ponto Lei 4.591/1964, art. 67-A, §10 CDC, art. 49
Para quem vale compra de unidade em incorporação (na planta) qualquer contratação de consumo feita fora do estabelecimento comercial
Onde a venda precisa acontecer estande de vendas ou fora da sede do incorporador fora do estabelecimento (telefone, domicílio, internet)
Prazo 7 dias, improrrogável 7 dias da assinatura ou do recebimento
O que volta todos os valores antecipados, inclusive corretagem os valores pagos, de imediato e corrigidos
Como provar carta registrada com aviso de recebimento; vale a data da postagem qualquer meio que comprove a manifestação no prazo
Depois do prazo contrato fica irretratável (§12) valem as regras gerais do contrato

A regra da Lei de Incorporações

É a regra mais clara e a mais usada. O ponto que confunde: o estande de vendas fica, muitas vezes, no próprio terreno da obra, mas não é a sede da incorporadora. Por isso a compra feita lá está coberta. A ideia da lei é proteger quem assinou no calor da visita, com corretor ao lado e brinde na mesa.

Se o contrato foi assinado na sede da incorporadora, a lei não dá o direito de arrependimento. Contratos assinados de forma eletrônica, à distância, tendem a ser tratados como firmados fora da sede, mas o texto da lei não fala disso expressamente; se for o seu caso, guarde os registros da assinatura e, havendo resistência, busque orientação.

A regra do CDC

O art. 49 do CDC vale para qualquer compra de consumo feita fora do estabelecimento comercial. A aplicação a imóveis prontos vendidos por empresa (construtora ou incorporadora com estoque pronto) é possível em tese, porque há relação de consumo, mas os tribunais discutem, caso a caso, se uma compra de imóvel, que costuma envolver visita, negociação e documentação, foi de fato "fora do estabelecimento". Não conte com o art. 49 como regra automática para imóvel pronto.

Para imóvel usado comprado de outra pessoa física, em geral não há relação de consumo. Vale o contrato, e o CDC não se aplica.

Como exercer o direito, passo a passo

  1. Confira a data e o local da assinatura. O prazo de 7 dias conta da assinatura do contrato (ou do instrumento de compra, como a promessa de compra e venda). Anote se foi em estande ou fora da sede.
  2. Escreva a carta. Curta e objetiva: seu nome, CPF, identificação da unidade e do empreendimento, data da assinatura, a declaração de que você exerce o direito de arrependimento previsto no art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1964, e o pedido de devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, com os dados bancários.
  3. Envie por carta registrada com aviso de recebimento. É o meio que a lei menciona no §11, e a data da postagem é o que conta. Mande para o endereço da incorporadora que consta no contrato.
  4. Mande também por e-mail. Com cópia da carta e do comprovante de postagem, para o contato da incorporadora e do corretor. Isso acelera e cria uma segunda prova.
  5. Guarde tudo. Comprovante dos Correios, cópia da carta, aviso de recebimento quando voltar, comprovantes de todos os pagamentos.
  6. Cobre a devolução. A lei não fixa um prazo específico de pagamento no §10, mas manda devolver todos os valores antecipados. Se a incorporadora demorar ou devolver menos, registre reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br e procure orientação jurídica.

E a corretagem paga direto ao corretor?

O §10 manda devolver todos os valores antecipados, "inclusive a comissão de corretagem". Mesmo que você tenha pago o corretor por boleto ou transferência separada, peça a devolução à incorporadora, que vendeu a unidade e organizou a venda. O STJ, no Tema 939, reconheceu que a incorporadora pode ser chamada a responder pela restituição da corretagem em discussões desse tipo. Entenda as regras de corretagem em corretagem abusiva e SATI.

Exemplo com números

Exemplo ilustrativo. Você visitou o estande de um lançamento num sábado, 3 de outubro, e assinou a promessa de compra e venda na hora. Pagou:

Pagamento Valor
Sinal à incorporadora R$ 15.000
Corretagem (boleto separado) R$ 12.000
Total antecipado R$ 27.000

Na quarta-feira, depois de refazer as contas com a família, você decide desistir.

Cenário Data de postagem O que recebe
Arrependimento no prazo até 10 de outubro R$ 27.000 (tudo, inclusive a corretagem)
Desistência depois do prazo, sem patrimônio de afetação e multa de 25% aplicada sobre o sinal 12 de outubro R$ 15.000 menos R$ 3.750 de multa = R$ 11.250; a corretagem de R$ 12.000 pode ser retida

Para a contagem, este exemplo considera os 7 dias corridos a partir do dia seguinte à assinatura, o que leva o prazo a 10 de outubro. Como a lei não detalha a forma de contagem, não deixe para o último dia: poste a carta o quanto antes.

A diferença entre agir no prazo e agir 2 dias depois, neste exemplo, é de R$ 15.750. A multa de 25% é o teto da Lei 13.786/2018 para incorporação sem patrimônio de afetação (com patrimônio de afetação, o teto sobe para 50%), e a lei calcula a multa sobre a quantia paga; a base exata e o percentual real estão no contrato e no quadro-resumo.

O sinal e as arras

Muita compra começa com um sinal (arras), às vezes antes do contrato definitivo. O Código Civil trata do tema nos arts. 417 a 420. Em resumo:

  • Arras confirmatórias (as mais comuns): confirmam o negócio. Se quem deu o sinal desiste sem justificativa, quem recebeu pode ficar com ele.
  • Arras penitenciais: quando o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento mediante perda do sinal. Quem desiste perde o sinal (ou devolve em dobro, se foi quem recebeu), e não há outra indenização.

Dentro dos 7 dias do art. 67-A, essas regras não tiram o seu direito à devolução integral. Fora desse prazo, ou em compra de imóvel usado entre particulares, o destino do sinal depende do que está escrito. Leia a cláusula de arras antes de assinar qualquer recibo de sinal.

Antes de assinar: como evitar precisar do arrependimento

O arrependimento é uma saída de emergência. Melhor é chegar à assinatura com as contas feitas:

Erros comuns

  • Desistir por telefone ou WhatsApp. Pode até funcionar, mas a prova que a lei menciona é a carta registrada. Use as duas coisas.
  • Esperar o fim de semana passar. O prazo é curto e improrrogável. Não deixe para o último dia.
  • Aceitar a retenção da corretagem. Dentro dos 7 dias, a lei manda devolver também a corretagem.
  • Achar que todo imóvel tem 7 dias. A regra clara é para imóvel na planta vendido em estande ou fora da sede. Em outras situações, o arrependimento pode não existir.
  • Assinar o termo de distrato no lugar do arrependimento. Se você está dentro do prazo, deixe claro na carta que exerce o arrependimento, e não um distrato, para não abrir espaço para multa.

Resumo

  • Imóvel na planta assinado em estande ou fora da sede: 7 dias, devolução integral, inclusive corretagem (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §10).
  • Prova: carta registrada com aviso de recebimento; vale a data da postagem (§11). Depois dos 7 dias, o contrato fica irretratável (§12).
  • O art. 49 do CDC prevê 7 dias para compras fora do estabelecimento, mas sua aplicação a imóveis prontos depende do caso.
  • Passado o prazo, valem as regras do distrato de imóvel na planta, com multa.
  • Se a empresa resistir, procure o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado.

Perguntas frequentes

Posso desistir da compra de um imóvel em 7 dias?

Sim, se for imóvel em incorporação (na planta) e o contrato tiver sido assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora. Nesse caso, a devolução é integral, inclusive da corretagem.

Assinei na sede da construtora. Tenho direito de arrependimento?

Pela Lei 4.591/1964, não: o §10 do art. 67-A fala em estandes de vendas e fora da sede do incorporador. A desistência passa a seguir as regras do distrato, com retenção de parte do valor pago.

Como provar que desisti dentro do prazo?

A lei aponta a carta registrada com aviso de recebimento, e a data da postagem marca o exercício do direito. Guarde o comprovante dos Correios e uma cópia da carta.

O sinal (arras) é devolvido se eu me arrepender?

Dentro dos 7 dias do art. 67-A, sim: a lei manda devolver todos os valores antecipados. Fora desse prazo, o sinal pode ser retido conforme o contrato e as regras de arras do Código Civil.

Imóvel usado comprado de pessoa física tem prazo de arrependimento?

Em regra, não. Entre particulares não há relação de consumo, e vale o que estiver no contrato, incluindo as regras sobre o sinal.

Fontes consultadas

  1. Lei 13.786/2018 (inclui o art. 67-A na Lei 4.591/1964)
  2. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 49
  3. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 417 a 420 (arras)
  4. Teses do STJ sobre comissão de corretagem (Temas 938, 939 e 960)

Conteúdo informativo, revisado em 19 de outubro de 2026. Regras, taxas e valores mudam: confirme as condições com o banco, o cartório ou um profissional antes de decidir. Encontrou um erro? Avise a gente.

Continue lendo