Cobrança indevida no financiamento: venda casada e devolução
Tarifas e seguros indevidos no financiamento imobiliário, o que é venda casada, quando cabe devolução em dobro pelo art. 42 do CDC e onde reclamar.
Resumo rápido
- O banco não pode condicionar o financiamento à compra de outro produto, como seguro extra, título de capitalização ou pacote de tarifas (art. 39, I, do CDC).
- MIP e DFI são obrigatórios, mas você pode escolher a seguradora (Súmula 473 e Tema 972 do STJ).
- Quem pagou valor indevido pode receber em dobro o que pagou a mais (art. 42 do CDC), e o STJ dispensa prova de má-fé: basta a cobrança contrariar a boa-fé.
- A ordem para reclamar: SAC do banco, ouvidoria (até 10 dias úteis), Banco Central e consumidor.gov.br ou Procon.
Se o banco cobrou no seu financiamento imobiliário uma tarifa sem serviço correspondente, um seguro que você não pediu ou um produto empurrado como condição para liberar o crédito, a cobrança pode ser indevida e você pode pedir o dinheiro de volta. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a venda casada (art. 39, I) e garante a devolução em dobro do que foi pago em excesso (art. 42, parágrafo único), salvo engano justificável. Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o Tema 929 reafirmando que, para a devolução em dobro, basta a cobrança contrariar a boa-fé: não é preciso provar má-fé do banco.
O caminho começa no próprio banco, passa pela ouvidoria e pode chegar ao Banco Central, ao consumidor.gov.br, ao Procon e, se preciso, à Justiça. Este artigo explica as regras gerais e não substitui a análise do seu contrato; se o valor for alto, procure um advogado ou a Defensoria Pública.
O que pode e o que não pode ser cobrado
Nem todo custo além dos juros é irregular. O financiamento tem despesas legítimas, e saber separar umas das outras evita reclamações sem base.
| Cobrança | Em regra | Observação |
|---|---|---|
| Juros e correção (TR, IPCA ou outro índice previsto) | válida | precisa estar no contrato e no CET (Custo Efetivo Total) |
| Seguros MIP e DFI | obrigatórios no SFH | você escolhe a seguradora (Súmula 473 do STJ) |
| Tarifa de avaliação do imóvel | válida se o serviço foi prestado | no Tema 958, o STJ admitiu a cobrança, vedando serviço não prestado e valor excessivo |
| Taxa de administração mensal | depende do contrato | deve estar prevista e informada no CET |
| Seguro prestamista, de vida ou residencial extra | opcional | não pode ser condição para o crédito |
| Título de capitalização, consórcio, previdência | opcional | exigir na contratação é venda casada |
| Pacote de tarifas de conta corrente | opcional | o banco pode oferecer desconto nos juros, mas não pode condicionar o crédito |
| "Serviços de terceiros" sem descrição | questionável | o Tema 958 considerou abusiva a cobrança sem especificar o serviço |
O Tema 958 foi julgado pela Segunda Seção do STJ em novembro de 2018 a partir de um financiamento bancário com garantia do próprio bem adquirido, e não de um financiamento imobiliário. O raciocínio, cobrar só por serviço efetivamente prestado e sem excesso, costuma ser usado como referência em outros financiamentos, mas cada caso depende do contrato.
Venda casada e "relacionamento"
É comum o banco oferecer juros menores para quem abre conta, recebe salário ali ou contrata seguro residencial. Isso é permitido quando é uma opção: você deve poder contratar o financiamento sem os produtos extras, ainda que com juros um pouco maiores. Se o gerente diz que, sem o título de capitalização, o crédito não sai, é venda casada.
Peça sempre duas simulações por escrito: com e sem os produtos do pacote de relacionamento. Compare pelo CET, como explica o guia de taxa de juros do financiamento imobiliário.
Seguros: a escolha é sua
Os seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) são obrigatórios no SFH, e o MIP também é exigido no SFI. Mas a Súmula 473 do STJ diz que o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro com o banco ou com a seguradora indicada por ele. Em 2018, no Tema 972, o STJ estendeu esse raciocínio aos contratos bancários em geral. Na prática, o banco precisa aceitar uma apólice de outra seguradora que atenda às coberturas exigidas. Veja como comparar e pedir a troca em seguros MIP e DFI.
A devolução em dobro
O parágrafo único do art. 42 do CDC garante a quem pagou quantia indevida o direito de receber o dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Durante anos se discutiu se era preciso provar má-fé do banco. O STJ, em 2020, entendeu que não, mas limitou o efeito a cobranças feitas depois de 30 de março de 2021. Em setembro de 2026, a Corte Especial concluiu o Tema 929, em recurso repetitivo (REsp 1.963.770/CE, julgado em sessão virtual encerrada em 15 de setembro), com estas linhas gerais, segundo relatos de veículos jurídicos publicados até outubro de 2026 (o acórdão ainda não estava publicado, e a redação final da tese pode trazer ajustes):
- a devolução em dobro não depende de culpa ou dolo do fornecedor; basta a cobrança contrariar a boa-fé objetiva;
- se o consumidor pediu a correção antes e o fornecedor se omitiu ou recusou, isso é indício suficiente para a dobra;
- cabe ao fornecedor provar que agiu de boa-fé;
- divergência na jurisprudência sobre a cobrança, ou cláusula declarada nula depois, pode configurar engano justificável e afastar a dobra;
- segundo esses relatos, a tese foi fixada sem repetir a limitação de data de 2021, mas os detalhes sobre pagamentos antigos dependem do acórdão e da prescrição de cada caso.
Um efeito prático: pedir a correção ao banco por escrito, antes de qualquer processo, não é só cortesia. A recusa ou o silêncio dele passa a contar a seu favor.
Exemplo com números
Exemplo ilustrativo. No seu financiamento, o banco incluiu um seguro prestamista de R$ 45 por mês, que você não pediu e que não aparece como opcional na proposta. Você percebeu depois de 24 meses.
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Total pago a mais | 24 x R$ 45 | R$ 1.080 |
| Devolução simples | R$ 1.080 + correção e juros | R$ 1.080 + encargos |
| Devolução em dobro (art. 42) | 2 x R$ 1.080 + correção e juros | R$ 2.160 + encargos |
Se o seguro fosse uma contratação válida e opcional que você aceitou, a saída seria só cancelá-lo daqui para frente. A devolução depende de a cobrança ser de fato indevida.
Como reclamar, na ordem certa
- Junte as provas. Contrato, proposta, simulações, extratos com as cobranças, e-mails e mensagens do gerente. Anote datas e nomes.
- SAC do banco. Registre a reclamação, peça o cancelamento e a devolução, e anote o protocolo.
- Ouvidoria do banco. Se o SAC não resolver, a ouvidoria atua como última instância interna. Pela Resolução CMN 4.860/2020, ela tem até 10 dias úteis para responder, prorrogáveis uma vez em casos excepcionais e justificados.
- Banco Central. Registre reclamação pelo site ou pelo aplicativo do Banco Central. O BC encaminha ao banco, que deve responder, e usa os registros para fiscalizar e montar o ranking de reclamações. Segundo o próprio BC, ele não tem competência legal para impor reembolso ou compensação no caso individual.
- consumidor.gov.br ou Procon. A plataforma pública consumidor.gov.br reúne a maioria dos bancos e costuma gerar resposta rápida. O Procon pode chamar o banco para audiência de conciliação.
- Justiça. Valores até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível; até 20 salários mínimos, sem advogado. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar.
Outra saída, quando o problema é o pacote de produtos ou a taxa, é levar o financiamento para outro banco. Veja quando compensa em portabilidade do financiamento imobiliário.
Antes de assinar: como evitar
- Leia o CET. Ele soma juros, seguros e tarifas. Peça a planilha detalhada.
- Pergunte o que é opcional. E peça a resposta por escrito.
- Não assine proposta com campos em branco ou produtos que você não pediu.
- Faça cotação do seguro em outra seguradora antes de aceitar o do banco.
- Confira as despesas de cartório e impostos à parte, que não são do banco; veja custos para comprar imóvel.
Erros comuns
- Reclamar só por telefone. Sem protocolo, você perde a prova do pedido prévio, que ajuda na devolução em dobro.
- Tratar toda tarifa como abusiva. Avaliação do imóvel efetivamente feita e seguros obrigatórios são legítimos.
- Cancelar o MIP ou o DFI. Eles são obrigatórios; o que você pode é trocar de seguradora.
- Parar de pagar a parcela em protesto. Atraso gera juros, negativação e, no limite, risco ao imóvel. Pague e discuta.
- Esperar anos. Os pedidos de devolução têm prazo, que varia conforme o tipo de cobrança. Quanto antes, melhor.
Resumo
- Venda casada é proibida (CDC, art. 39, I): produto extra não pode ser condição para o crédito.
- MIP e DFI são obrigatórios, mas a seguradora é escolha sua (Súmula 473 e Tema 972 do STJ).
- Cobrança indevida dá direito a devolução em dobro (CDC, art. 42), sem precisar provar má-fé (Tema 929, concluído em setembro de 2026).
- Ordem: SAC, ouvidoria (10 dias úteis), Banco Central, consumidor.gov.br ou Procon, e Justiça.
- Se o valor for relevante, procure advogado ou Defensoria Pública.
Perguntas frequentes
O banco pode exigir que eu contrate o seguro dele no financiamento?
Não. Os seguros MIP e DFI são obrigatórios no SFH, mas a Súmula 473 do STJ garante que você não seja obrigado a contratá-los com o banco ou com a seguradora indicada por ele.
Paguei uma tarifa indevida. Recebo em dobro?
Pelo art. 42 do CDC, quem paga cobrança indevida tem direito ao dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável. Em setembro de 2026, o STJ concluiu o Tema 929 no sentido de que não é preciso provar má-fé; o acórdão ainda não havia sido publicado em outubro.
Reclamar no Banco Central resolve meu caso?
O Banco Central encaminha a reclamação ao banco, que tem de responder, e usa os registros para fiscalizar. Ele não decide o seu caso nem manda devolver dinheiro; para isso, os caminhos são o acordo, o Procon ou a Justiça.
Seguro prestamista no financiamento é obrigatório?
No financiamento imobiliário, os seguros exigidos são o MIP e o DFI. Seguros adicionais, como prestamista ou de vida, são opcionais e não podem ser condição para liberar o crédito.
Fontes consultadas
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 39 e 42
- Súmula 473 do STJ
- Migalhas: o seguro prestamista e a venda casada (Tema 972 do STJ)
- STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP): tarifas de avaliação e registro
- Jusdocs: STJ conclui o Tema 929 sem modulação (set. 2026)
- Resolução CMN 4.860/2020 (ouvidorias)
- Migalhas: STJ conclui que devolução em dobro não exige prova de má-fé (Tema 929)
- Banco Central: como usa as reclamações dos cidadãos
Conteúdo informativo, revisado em 19 de outubro de 2026. Regras, taxas e valores mudam: confirme as condições com o banco, o cartório ou um profissional antes de decidir. Encontrou um erro? Avise a gente.