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Promessa de compra e venda: o que deve ter e quando registrar

Promessa de compra e venda de imóvel: cláusulas essenciais, sinal e arras no Código Civil, registro, adjudicação compulsória e diferença para a escritura.

Publicado em 19 de outubro de 20268 min de leituraPor Redação Guia Credituz

Resumo rápido

  • A promessa de compra e venda é o contrato em que as partes se comprometem a fazer a venda definitiva depois, em geral quando o preço for pago. Ela não transfere a propriedade.
  • Registrada na matrícula e sem cláusula de arrependimento, ela dá ao comprador direito real à aquisição do imóvel (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), regra que já existia no Decreto-Lei 58/1937.
  • O sinal (arras) segue os arts. 417 a 420 do Código Civil: quem desiste sem direito perde o sinal, ou devolve o sinal mais o equivalente, se foi quem recebeu.
  • Pago o preço e recusada a escritura, cabe adjudicação compulsória, judicial ou no cartório (art. 216-B da Lei 6.015/1973), mesmo sem registro prévio da promessa (Súmula 239 do STJ).
  • Escritura e registro continuam necessários: só o registro na matrícula torna você dono.

A promessa de compra e venda (também chamada de compromisso de compra e venda) é o contrato em que vendedor e comprador se obrigam a fazer a venda definitiva no futuro, normalmente quando o preço for pago ou o financiamento sair. Ela não transfere a propriedade: quem passa a ser dono, para a lei, é quem tem a compra registrada na matrícula do imóvel. Mas uma promessa bem feita, e de preferência registrada, protege você durante o intervalo até a escritura e garante o direito de exigir a transferência se o vendedor se recusar.

É o documento usado na compra de imóvel na planta, na compra parcelada direto com o dono e em quase toda negociação que começa com sinal. Este texto explica as regras gerais do Código Civil em outubro de 2026. Antes de assinar uma promessa de valor alto, peça a revisão de um advogado; em compra de construtora, o Procon também orienta.

Promessa, escritura e registro: a diferença

São três coisas diferentes, e confundi-las é a origem de muitos problemas.

Documento O que faz Transfere a propriedade?
Promessa (compromisso) de compra e venda compromete as partes a fazer a venda definitiva não
Escritura pública de compra e venda é o contrato definitivo, lavrado no tabelionato de notas não, sozinha
Registro na matrícula inscreve a compra no Registro de Imóveis sim

O art. 108 do Código Civil exige escritura pública, salvo quando a lei dispensar, para negócios que transferem direitos reais sobre imóvel de valor acima de 30 vezes o maior salário mínimo do país. No financiamento bancário, o próprio contrato do banco tem força de escritura, como explica o guia de escritura e registro. A promessa, por sua vez, pode ser feita por instrumento particular.

O que a promessa deve ter

Um bom contrato deixa pouco para interpretação. Confira se o seu traz:

  • Qualificação completa das partes: nome, CPF, estado civil e regime de bens. Se o vendedor é casado, em regra o cônjuge também precisa assinar.
  • Identificação do imóvel: endereço, número da matrícula e cartório, área, vaga de garagem.
  • Preço e forma de pagamento: sinal, parcelas, datas, índice de correção, saldo a financiar e o que acontece se o financiamento for negado.
  • Prazo e condições da escritura definitiva: quem paga ITBI, escritura e registro, e em quanto tempo após a quitação.
  • Entrega da posse: data das chaves e responsabilidade por IPTU e condomínio a partir dela.
  • Situação do imóvel: declaração de que não há dívidas, ações ou ônus, e lista das certidões entregues.
  • Cláusula de arrependimento: se existe ou não. Ela muda o efeito do sinal e do registro.
  • Penalidades: multa por atraso e por desistência, com valores claros.
  • Assinaturas com firma reconhecida, o que ajuda a provar data e autoria.

Em imóvel na planta comprado de incorporadora, a Lei 13.786/2018 incluiu na Lei 4.591/1964 o art. 35-A, que exige um quadro-resumo no início do contrato, com preço, corretagem, parcelas, índices de correção, juros, prazo de entrega, ônus do imóvel e consequências do distrato. Se faltar algum item, o comprador pode pedir o ajuste em 30 dias; sem correção, passa a ter justa causa para desfazer o contrato. Veja como esses pontos funcionam em distrato de imóvel na planta.

O sinal e as arras

O sinal pago na assinatura são as arras, reguladas nos arts. 417 a 420 do Código Civil.

Situação Regra
O negócio se conclui o sinal é devolvido ou abatido do preço (art. 417)
Quem deu o sinal desiste sem justificativa quem recebeu pode desfazer o contrato e ficar com o sinal (art. 418)
Quem recebeu o sinal desiste sem justificativa quem pagou pode desfazer o contrato e exigir a devolução mais o equivalente, com correção, juros e honorários (art. 418)
Prejuízo maior que o sinal a parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar o prejuízo; o sinal vale como mínimo (art. 419)
Contrato com direito de arrependimento (arras penitenciais) quem desiste perde o sinal, ou devolve mais o equivalente; não há indenização suplementar (art. 420)

A redação atual do art. 418 é da Lei 14.905/2024, cujas regras de correção passaram a valer no fim de agosto de 2024. Na compra na planta feita em estande ou fora da sede da incorporadora, existe ainda o prazo de 7 dias para desistir com devolução de tudo o que foi pago, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10, da Lei 4.591/1964), explicado em direito de arrependimento.

Por que registrar a promessa

A promessa não registrada vale entre você e o vendedor, mas tem pouca força contra terceiros. Registrada na matrícula, e sem cláusula de arrependimento, ela dá ao comprador direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do Código Civil). A ideia é antiga: o art. 22 do Decreto-Lei 58/1937, com a redação da Lei 6.014/1973, já dava esse efeito ao compromisso registrado de imóvel não loteado. Para lotes, a regra está na Lei 6.766/1979. Com isso:

  • quem consultar a matrícula vê que o imóvel já está prometido a você;
  • uma segunda venda, ou uma penhora por dívida posterior do vendedor, encontra o seu direito na frente;
  • você pode exigir a escritura do vendedor ou de quem tiver adquirido o imóvel depois, e pedir a adjudicação se houver recusa (art. 1.418).

Sem registro, a proteção é mais frágil. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite usar a posse vinda de compromisso não registrado para defender o imóvel de uma penhora por embargos de terceiro, mas isso depende de processo e de prova. O registro custa emolumentos, que variam por estado, e em geral vale o investimento quando o pagamento vai durar meses ou anos.

Adjudicação compulsória

Se você pagou o preço e o vendedor se recusa a assinar a escritura, sumiu ou morreu sem que os herdeiros resolvam, a saída é a adjudicação compulsória: o reconhecimento de que o imóvel deve ser transferido a você, mesmo sem a assinatura dele.

  • Na Justiça: é o caminho tradicional, previsto desde o Decreto-Lei 58/1937 (art. 16) e hoje também no art. 1.418 do Código Civil. A Súmula 239 do STJ diz que o direito à adjudicação não depende do registro da promessa: o registro serve para proteger você contra terceiros, mas não é condição para exigir a escritura de quem prometeu vender. Para ter sucesso, você precisa provar que cumpriu a sua parte, em geral o pagamento do preço.
  • No cartório: desde a Lei 14.382/2022, o art. 216-B da Lei 6.015/1973 permite pedir a adjudicação diretamente no Registro de Imóveis, por advogado. O pedido exige, entre outros, a promessa, a prova de que o vendedor foi notificado e não outorgou a escritura em 15 dias, uma ata notarial que comprove o pagamento, certidões de que não há litígio sobre o contrato e o ITBI pago. A lei dispensa o registro prévio da promessa.

A via extrajudicial costuma ser mais rápida quando não há disputa sobre o pagamento. Se houver discussão, o caso vai para a Justiça.

Exemplo com números

Exemplo ilustrativo. Carla promete comprar um apartamento de R$ 350.000. Paga R$ 35.000 de sinal (10%) na assinatura da promessa e combina o saldo por financiamento em até 90 dias.

Cenário O que acontece com o sinal
O financiamento sai e o negócio se conclui os R$ 35.000 são abatidos do preço; Carla financia ou paga R$ 315.000
Carla desiste sem motivo previsto no contrato o vendedor pode ficar com os R$ 35.000
O vendedor recebe proposta melhor e desiste Carla pode exigir a devolução dos R$ 35.000 mais o equivalente (outros R$ 35.000), com correção, juros e honorários
O banco nega o crédito e o contrato prevê essa hipótese aplica-se o que foi escrito, por exemplo devolução do sinal sem multa

O último cenário mostra a importância da cláusula sobre financiamento negado. Sem ela, a recusa do banco pode ser tratada como desistência de Carla.

Cuidados antes de assinar

  1. Puxe a matrícula atualizada e confira dono, área, ônus e penhoras.
  2. Peça as certidões do vendedor: ações cíveis, trabalhistas, fiscais e protestos, nas cidades onde ele mora e onde fica o imóvel.
  3. Confira débitos de IPTU e condomínio.
  4. Escreva o que acontece se o financiamento for negado, com prazo e destino do sinal.
  5. Não pague a maior parte do preço sem registro ou escritura. Quanto maior o valor pago, mais importante proteger o direito na matrícula.
  6. Guarde todos os comprovantes de pagamento, que serão a prova numa eventual adjudicação.

Erros comuns

  • Tratar a promessa como se fosse a compra definitiva. Sem escritura e registro, você não é dono e não consegue vender nem financiar.
  • Deixar a promessa na gaveta por anos. É assim que nasce o contrato de gaveta, com todos os seus riscos.
  • Assinar sem a assinatura do cônjuge do vendedor, quando ela é exigida.
  • Usar modelo pronto sem adaptar. Cada negócio tem prazos, condições e riscos próprios.
  • Pagar sinal por transferência a terceiro. Pague ao vendedor que consta na matrícula, ou a quem ele indicar por escrito.

Resumo

  • A promessa de compra e venda compromete as partes, mas não transfere a propriedade; isso só ocorre com o registro.
  • Registrada e sem cláusula de arrependimento, ela dá direito real à aquisição (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil).
  • O sinal segue os arts. 417 a 420: perde quem pagou e desistiu; devolve mais o equivalente quem recebeu e desistiu.
  • Com o preço pago e a escritura recusada, cabe adjudicação compulsória, inclusive no cartório (art. 216-B da Lei 6.015/1973).
  • Revise o contrato com um advogado antes de assinar quando o valor for relevante. Em compra de construtora, o Procon orienta; se você não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

Promessa de compra e venda precisa ser registrada?

Não é obrigatório para valer entre as partes, mas o registro na matrícula protege você contra nova venda, penhora por dívidas do vendedor e outros terceiros, e cria direito real à aquisição se não houver cláusula de arrependimento.

Qual a diferença entre promessa e escritura?

A promessa é um compromisso de vender no futuro. A escritura pública é o contrato definitivo de compra e venda, exigida, salvo exceção legal, para imóveis de valor acima de 30 vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do Código Civil), e precisa ser registrada para transferir a propriedade.

Se o vendedor desistir, recebo o sinal em dobro?

Pelo art. 418 do Código Civil, se quem recebeu as arras dá causa ao desfazimento, quem pagou pode exigir a devolução mais o equivalente, com correção, juros e honorários. Arras penitenciais seguem o art. 420, sem indenização suplementar.

Paguei tudo e o vendedor não quer passar a escritura. O que fazer?

Notifique por escrito e, se a recusa continuar, procure um advogado para a adjudicação compulsória, que pode ser feita na Justiça ou diretamente no Registro de Imóveis.

Fontes consultadas

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 108, arts. 417 a 420 e arts. 1.417 e 1.418
  2. Lei 14.905/2024 (nova redação do art. 418 do Código Civil e vigência)
  3. Lei 6.014/1973, com a redação do art. 22 do Decreto-Lei 58/1937 (Câmara dos Deputados)
  4. STJ, Súmulas 84 e 239 (pesquisa oficial)
  5. STJ, Revista de Súmulas: precedentes e fundamentos da Súmula 239
  6. Lei 14.382/2022 (adjudicação compulsória extrajudicial)
  7. Lei 6.015/1973, art. 216-B (texto vigente)
  8. Lei 13.786/2018 (quadro-resumo e arrependimento na compra na planta)

Conteúdo informativo, revisado em 19 de outubro de 2026. Regras, taxas e valores mudam: confirme as condições com o banco, o cartório ou um profissional antes de decidir. Encontrou um erro? Avise a gente.

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